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December 23, 2025 10:35 am | Leave your thoughts
III – agente p�blico com atribui��es diretamente relacionadas � regula��o, ao controle e � fiscaliza��o da atividade no �mbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exer�a suas compet�ncias; IV – qualquer outro per�odo que o apostador possa razoavelmente solicitar, at� o m�ximo de 6 (seis) semanas. I – efetuar dep�sitos e saques em sua conta gr�fica perante o operador de aposta; ou III – a comunica��o de dados previstos em regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda. IV – sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solu��o para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; II – veiculem afirma��es infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os poss�veis ganhos que os apostadores podem esperar;
� 3� Em caso de explora��o pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lot�rica semelhante � prevista no art. 2� do Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, � vedado o uso da express�o �Loteria Federal�. � 1� A explora��o de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poder� ser efetuada mediante concess�o, permiss�o ou autoriza��o ou diretamente, conforme regulamenta��o pr�pria, observada a legisla��o federal. I – �s organiza��es de pr�tica desportiva sediadas no Pa�s e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hip�teses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou � 2� Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos benefici�rios legais de que tratam o inciso I, as al�neas a a g e j do inciso III e o inciso VII do � 1�-A deste artigo.
- V – contribuam, de algum modo, para ofender cren�as culturais ou tradi��es do Pa�s, especialmente aquelas contr�rias � aposta;
- O agente operador de apostas dever� adotar procedimentos de identifica��o que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utiliza��o da tecnologia de identifica��o e reconhecimento facial.
- A) pessoa que exer�a cargo de dirigente desportivo, t�cnico desportivo, treinador e integrante de comiss�o t�cnica;
- Uma aposta perdida nos jogos participantes gera rodadas no Tigre Sortudo, com valores que variam de 5 a 200 giros.
VIII – proibi��o de participar de licita��o que tenha por objeto concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, direta ou indireta, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos; II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Vig�ncia encerrada II – realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida; � 1� Os valores dos pr�mios n�o reclamados ser�o revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. O apostador perde o direito de receber seu pr�mio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido n�o for creditado em sua conta gr�fica mantida no agente operador e n�o for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulga��o do resultado do evento objeto da aposta. � 3� O imposto de que trata o caput deste artigo ser� apurado anualmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o.
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(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Vig�ncia encerrada II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos desta Lei. IV – dos demais �rg�os, entidades e autoridades brasileiras, para o exerc�cio de suas atribui��es legais. O pagamento dos pr�mios dever� ser efetuado exclusivamente por meio de transfer�ncias, de cr�ditos ou de remessas de valores em favor de contas banc�rias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em institui��es com sede e administra��o no Pa�s que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipa��o, bonifica��o ou vantagem pr�via, ainda que a mero t�tulo de promo��o, de divulga��o ou de propaganda, para a realiza��o de aposta;
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� 2� Para os fins do disposto no inciso IV do � 1� deste artigo, o regulamento do Minist�rio da Fazenda definir� limites � exig�ncia e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sens�veis, obedecidas as disposi��es da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 4� Os impedimentos de que trata o caput deste artigo ser�o informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais f�sicos ou on-line de comercializa��o da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publica��es e nas pe�as de publicidade e de propaganda utilizadas para divulga��o das apostas. IV – n�o podem ser dados em garantia de d�bitos assumidos pelo agente operador de apostas. II – n�o respondem direta ou indiretamente por nenhuma obriga��o do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de qualquer outro ato de constri��o judicial em fun��o de d�bitos de responsabilidade do agente operador de apostas; I – constituem patrim�nio separado, que n�o se confunde com o do agente operador de apostas; � 3� As empresas provedoras de conex�o � internet e de aplica��es de internet dever�o proceder ao bloqueio dos s�tios eletr�nicos ou � exclus�o dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo ap�s notifica��o do Minist�rio da Fazenda.
Declarado o descumprimento das obriga��es compromissadas, o Minist�rio da Fazenda aplicar� as san��es previstas no termo de compromisso e adotar� as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cab�veis para sua execu��o. � 8� O processo administrativo ser� suspenso na data da publica��o do termo de compromisso pelo Minist�rio da Fazenda, sem preju�zo de sua retomada na hip�tese de descumprimento das obriga��es compromissadas. � 6� O termo de compromisso ser� celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delega��o de compet�ncia, e sua vers�o p�blica ser� publicada no s�tio eletr�nico do Minist�rio da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado da data de sua assinatura.
� 1� A Taxa de Fiscaliza��o abrange todos os atos do regular poder de pol�cia inerentes à atividade e ser� aplicada de acordo com as faixas de valores destinados � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei. A comunica��o de que trata este artigo ser� feita no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ci�ncia do ind�cio de manipula��o, observado o disposto na regulamenta��o. Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sens�veis dever� seguir o previsto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 122 bet vip Prote��o de Dados Pessoais).
� 1� A modalidade lot�rica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que � definido, no momento de efetiva��o da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do progn�stico. II – a suspens�o ou a proibi��o, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou espec�ficos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que n�o o progn�stico espec�fico do resultado final; e � 2� Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade f�sica, o agente operador dever� prestar o atendimento de que trata este artigo tamb�m de forma presencial. � 1� O atendimento de que trata este artigo ser� prestado em l�ngua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vern�culo.
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Art. 9� A autoriza��o para a explora��o de apostas de quota fixa poder� ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jur�dica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda. Eles foram proibidos para que as casas de apostas não atraíssem pessoas sem capacidade financeira de apostas para suas plataformas, segundo a lei 14.790, de 2023. � 6� A taxa de que trata o caput deste artigo ser� atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualiza��o n�o exceder� a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o.
Em rela��o aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permission�rios lot�ricos, nos termos da Lei n� 12.869, de 15 de outubro de 2013. IV – a prote��o dos dados pessoais conforme o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 2� Os procedimentos de que trata o caput deste artigo dever�o incluir a confirma��o da identidade do apostador por meio de canais de comunica��o informados no cadastro do usu�rio, tais como, e-mail, servi�o de mensagens curtas (short message service – SMS) ou aplicativos de mensagens. � 1� � vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunica��o, f�sicos ou virtuais, sem o aviso de classifica��o indicativa da faixa et�ria direcionada, conforme disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). II – outras a��es informativas de conscientiza��o dos apostadores e de preven��o do transtorno do jogo patol�gico, bem como da proibi��o de participa��o de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elabora��o de c�digo de conduta e da difus�o de boas pr�ticas; e � 2� As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poder�o ser ofertadas em meio virtual.
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